sábado, 29 de março de 2008

Grupo Amigos de Alte


Associação Grupo Amigos de Alte
No dia 17 de Janeiro de 2008, D.Maria de Lurdes da Palma Madeira entregou no Ministério da Justiça, pedido de Certificação de Admissibilidade da Associação Grupo Amigos de Alte.
Natureza Jurídica:- Associação sem fins lucrativos, Sede Rua da Igreja nº 12 Alte
Tendo como objectivos Sociais:-
Publicação do Jornal " Ecos da Serra"
Construção do Salão Paroquial e de um painel de azulejos representando a lenda da fundação de Alte;
Obras de solidariedade Social e culturais, outros eventos para angariação de fundos para obras de interesse para a paróquia; recriação da banda filarmónica de Alte.
Associação constituida em 13 de Fevereiro de 2008, tendo recebido o número(NIPC) 50845628.
Constiuem os corpos gerentes desta associação:
Presidente:- Maria de Lurdes da Palma Madeira
Secretário:- Maria Deolinda Martins Cabrita
Tesoureiro:- José Vitório Silva Martins
Vogais:- José Nunes de Sousa , Maria Madalena Martins Palma e Maria Lurdes Gonçalves Viegas
Presidente do Concelho Fiscal:- José Manuel Cabrita
Secretários:- Maria Julieta Guerreiro Coelho e Maria Adelina Pires André Caetano
Presidente da Assembleia Geral:- Maria da Conceição Cabrita
Secretários:- Maria Amélia Vieira Cabrita e Albertina de Sales da Palma Madeira.

sábado, 15 de março de 2008

Ser Português

Os portugueses, colectivamente, sofrem de péssima doença: desconfiarem de si próprios. E têm o estranho hábito de dizer mal - não no estrangeiro, mas em Portugal - de si próprios e da sua terra. É um mal que vem de longe, cuja razão não consigo explicar. Os portugueses, em toda a parte, são respeitados, como pessoas sérias, afáveis e trabalhadores. Gozam de justo prestígio e fazem excelente figura entre as outras comunidades nacionais. Muitos dos seus filhos adquirem instrução superior e alguns mais enriquecem.

E, apesar disso, na sua terra, estão sempre a menosprezar o seu país.
Parece sofrerem de um complexo de inferioridade em relação ao estrangeiro!Sem qualquer razão de ser. A nossa história, que se desdobra por tantas regiões do mundo e deixou marcas em todos os continentes, é incomparável.

A nossa cultura - em todos os sectores - não fica atrás de qualquer das dos grandes países europeus. Os monumentos portugueses, alguns património mundial, são centro de interesse - e de curiosidade - dos estrangeiros que nos visitam. Como a nossa gastronomia, afabilidade, os nossos pintores, escritores, músicos, cientistas e desportistas que, nos últimos anos, se têm destacado, em profusão, por esse mundo fora. A Revolução dos Cravos foi unanimemente considerada uma "revolução de sucesso", pacífica, pioneira e, finalmente, eficaz.

Mas é o povo, com a sua cultura e sabedoria inata, que vem de longe na História, mesmo quando não é cultivado, que mais aprecio e em que mais confio.

No entanto, reconheço que há portugueses azedos - entre as elites - que gosta- riam de ter nascido no estrangeiro e que não perdem uma oportunidade para desancar o seu país.

Por mim, sempre me senti português dos sete costados - orgulhoso de o ser

segunda-feira, 3 de março de 2008

Licenciamento de Obras


O novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que entra hoje em vigor, reduz o controlo administrativo dos licenciamentos, mas reforça a responsabilidade dos promotores e técnicos responsáveis pelos projectos e o peso das multas, que podem ir até aos 450 mil euros no caso das empresas.

“Passa-se de um clima de desconfiança e de um sistema burocrático responsável pela má construção e por atrasos enormes em projectos importantes para um sistema de controlo diferente”, disse à agência Lusa o secretário de estado da Administração Local, Eduardo Cabrita.

As novas tecnologias passam igualmente a ter outro peso e é criada uma nova figura:o gestor de procedimento, responsável por todas as fases da obra e por assegurar o cumprimento dos prazos.

A nova legislação dispensa de licença, por exemplo, as obras em casa desde que não alterem a estrutura do edifício, a cércea ou os telhados.

Já os trabalhos de preservação de fachadas de prédio ou a construção de piscinas em moradias precisam apenas de uma comunicação à autarquia.

Mas a isenção de controlo estatal nalguns casos é compensada com um alargamento dos poderes de embargo ou demolição das autarquias e um aumento da responsabilidade dos autores dos projectos e dos valores da coimas, que podem chegar até aos 450 mil euros no caso das empresas.

Até agora, as licenças de utilização das casas implicavam uma vistoria da Câmara, que passa apenas a ser necessária nos casos em que o técnico da obra não assume um termo de responsabilidade.

Nessas situações, as autarquias passam a ter também um prazo máximo de 20 dias para a fiscalização. Se o município não enviar os técnicos a tempo o projecto fica automaticamente aprovado.

Dependentes de licença ficam as obras de reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios que façam parte do património, o mesmo acontecendo com os prédios situados em zonas históricas ou protegidas, que merecem uma maior atenção e vigilância por parte das câmaras municipais.

Nos casos em que a obra obriga a consulta da Administração Central – por estar em zona de Reserva Ecológica, perto de um leito de rio ou de um monumento classificado – esse pedido de parecer ocorre ao mesmo tempo em todos os organismos.

Para que tudo funcione via electrónica o Governo está preparar uma plataforma informática para facilitar a relação entre municípios, CCDR’s e os restantes serviços da administração central.

Estatutos da Associação Grupo Amigos de Alte

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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO GRUPO AMIGOS DE ALTE
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINS
Objectivos
Artigo 1º A Associação Grupo Amigos de Alte é uma instituição sem fins
lucrativos, com sede em ALTE, Rua da Igreja nº 12, freguesia de
Alte, concelho de Loulé.
Artigo 2º A Associação Grupo Amigos de Alte tem por objectivo a edição e
publicação do Jornal ECOS DA SERRA, publicação periódica, de
âmbito regional, construção do salão paroquial e de um painel de
azulejos representando a lenda da fundação de Alte. Obras de
Solidariedade Sociais e culturais outros eventos para angariação de
fundos para obras de interesse para a paróquia. Recriação da Banda
Filarmónica de Alte
Organização
Artigo 3º A organização e funcionamento constarão de REGULAMENTOS
elaborados pela Direcção e aprovados pelos sócios em Assembleia
Geral
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Sócios
Artigo 4º 1-A associação compõe-se de número ilimitado de associados
2-Podem ser associados pessoas singulares, maiores de 18 anos.
Artigo 5º São sócios as pessoas que se proponham colaborar na realização
dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de jóia e de
quota mensal, nos montantes fixados pela assembleia geral.
Artigo 6º A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro
respectivo ou suporte informático que a associação
obrigatoriamente possuirá.
Artigo 7º São deveres dos associados
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se
de associados efectivos.
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.
c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos.
Direitos dos sócios
Artigo 8º Os associados gozam dos seguintes direitos:
a)-Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
b)-Eleger e ser eleitos para os Cargos Sociais;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia -Geral,
nos termos do nº 3 do artigo 26º.
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Artigo 9º 1.- Os associados só podem exercer os seus direitos referidos no
artigo anterior se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2.- Os associados que tenham sido admitidos há menos de três
meses não gozam dos direitos referidos na alínea b) e c) do artigo
anterior, mas podem participar nas reuniões da Assembleia Geral.
3.- Não são elegíveis para os CORPOS GERENTES os associados
que mediante processo judicial, inquérito ou sindicância, tenham
sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra
instituição privada de solidariedade social, ou tenham sido
declarados responsáveis por irregularidades cometidas no
exercício dessa funções.
Artigo 10.º 1.-A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto
entre vivos, quer por sucessão.
2.-Os associados não podem incumbir outrem de exercer os seus
direitos pessoais.
Artigo 11.º 1.-Perdem a qualidade de associados, todos aqueles que
dolosamente tenham prejudicado materialmente a instituição ou
concorrido para o seu desprestígio e os efectivos que deixarem de
pagar quotas durante um ano.
2.-A eliminação dos associados só se efectivará depois da
respectiva audiência
Artigo 12.º O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à
associação não tem o direito de reembolsar as quotizações que
haja pago
CAPÍTULO III
DOS CORPOS GERENTES
SECÇÃO I
Disposições gerais
Gerência do Grupo e Eleições
Artigo 13º A gerência da instituição é exercida pela Assembleia Geral,
Direcção e Concelho Fiscal.
Artigo 14.º O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas
pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 15.º 1.-A duração do mandato dos corpos gerentes é de 3 anos,
devendo proceder-se à sua eleição durante o mês de Dezembro do
último ano de cada triénio
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2.-Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente,
considera-se prorrogado o mandato em cursos até à posse dos
novos corpos gerentes.
Artigo 16.º 1.-Podem realizar-se eleições parciais quando no decurso do
mandato ocorram vagas que, no momento não excedam a metade
menos um de número total dos membros dos corpos gerentes
2.-O tempo do mandato dos membros eleitos nestas condições
coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 17.º Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos
consecutivamente para dois mandatos, salvo se a assembleia-geral
reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente
proceder à sua substituição
Deliberações dos Corpos Gerentes e reuniões
Artigo 18 º 1.-Os CORPOS GERENTES são convocados pelos respectivos
presidentes e só podem deliberar com a presença de maioria dos
seus titulares.
2.-As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares
presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de
desempate.
Artigo 19.º Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar
nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e
são responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no
exercício do mandato, Salvo se :
1-Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a
reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se
encontrarem presentes
2-Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na
acta respectiva
Artigo 20.º Os membros dos CORPOS GERENTES não podem votar em
assuntos que directamente lhes digam respeito.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Competência da Assembleia Geral
Artigo 21.º A Assembleia-Geral, é constituída por todos os associados que
possam ser eleitores.
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Artigo 22º À Assembleia-Geral compete deliberar sobre todas as matérias
não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da
associação e, em especialver artigos 172º e 179 do Código Civil
a)-Eleger e destituir por votação secreta, os membros da Mesa da
Assembleia Geral, da Direcção e do Concelho Fiscal;
b)-Definir as linhas essenciais de actuação da instituição;
c)-Aprovar as contas da gerência ;
d)-Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer
título de bens imóveis
e)-e de outros bens patrimoniais, ou de valor histórico ou artístico
f)-Autorizar a Direcção a depositar capitais a prazo;
g)-Fixar os montantes da jóia e da quota mínima;
h)-Deliberar sobre a eliminação dos associados, nos termos do
artigo 11º,
i)-Vigiar a fidelidade do exercício dos corpos gerentes aos
objectivos estatutários;
j)-Propor medidas tendentes a uma melhor eficiência dos serviços;
l)-Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos
gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
m)-Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção
que esta entenda dever submeter à sua apreciação
Condução da Assembleia geral.
Artigo 23.º 1.-A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva Mesa, constituída
por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário.
2.-O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos
pelo 1º secretário.
3.-Os secretários serão substituídos nas suas faltas e
impedimentos pelos sócios escolhidos por quem presidir à
assembleia geral.
Artigo 24.º Compete à Mesa da assembleia-geral dirigir, orientar e disciplinar
os trabalhos da assembleia, representá-la e, em especial:
1.-Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos
actos eleitorais, sem prejuízo de recuso, nos termos legais;
2,-Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Convocação da Assembleia
Artigo 25.º 1.-A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com a
antecedência não inferior a quinze dias ( 15 ), por meio de edital
afixado na sede da instituição e de um aviso postal expedido para
cada um dos associados, donde conste o dia, hora e local da
reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
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Funcionamento da Assembleia Geral
2.-A Assembleia só poderá funcionar em 1ª convocação, com a
maioria dos associados.
3.-Se não houver número legal de associados, a assembleia reunirá
com qualquer número, dentro dum prazo mínimo de uma hora e
máximo de 8 dias, conforme o que for estabelecido no aviso a que
se refere o nº 1.
Reuniões da Assembleia Geral
Artigo 26.º 1.-As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias e
extraordinárias.
2.-A assembleia reunirá ordinariamente até 15 de Fevereiro de
cada ano para discussão e votação das contas da Gerência do ano
anterior e do parecer do Concelho Fiscal e, trienalmente, no mês
de Dezembro para proceder à eleição dos corpos gerentes.
3.-A assembleia reunirá extraordinariamente sempre que seja
convocada com um fim legítimo, pelo Presidente ou Substituto, por
iniciativa da Mesa, ou a pedido da Direcção, do Concelho Fiscal ou
de um quinto dos associados que sejam eleitores.
4.-Se o Presidente da Mesa não convocar a assembleia nos casos
em que deve fazê-lo, a qualquer associado é licito efectuar a
convocação.
5.-A assembleia geral reunirá obrigatoriamente até trinta de
Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e
do programa de acção.
Deliberações da Assembleia Geral
Artigo 27.º 1.-Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da
assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos
associados presentes
Artigo 28.º São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à
ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à
reunião e todos concordarem com o aditamento.
Artigo 29.º A Associação dissolve-se por deliberação da assembleia geral, em
especial e exclusivamente convocada para o efeito, que envolva o
voto favorável de três quartos do numero de todos os seus
associados.
Artigo 30.º De todas as reuniões da assembleia geral serão lavradas actas em
livro próprio e assinadas pelos membros da respectiva Mesa ou por
quem os substituir.
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SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO
Constituição da Direcção da Associação
Artigo 31.º A Direcção da Associação é constituída por sete elementos, um
Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, dois vogais efectivos e
dois suplentes.
Competências da Direcção
Artigo 32.º Compete à Direcção dirigir e administrar a instituição
a)- Representar a Associação em Juízo ou fora dele
b)-Admitir associados, declarar a caducidade da respectiva
inscrição, exclui-los e decidir sobre os pedidos de demissão que
apresentem
c)- Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação bem como
contratar o pessoal técnico e administrativo necessário.
d)- Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as
deliberações da assembleia geral.
e)- Apresentar anualmente à assembleia o relatório e contas da
gerência até final do primeiro trimestre do ano seguinte.
f)- Submeter à apreciação da assembleia as propostas que se
mostrem necessárias.
g)- Gerir os fundos da Associação
h)- Fazer aprovar pela assembleia geral o orçamento ordinário de
cada exercício e os orçamentos suplementares necessários.
i)- Elaborar e propor fundamentalmente à assembleia geral os
regulamentos internos da Associação.
j)- Apresentar à assembleia geral o seu relatório anual, o balanço
e contas do exercício e o parecer do conselho fiscal .
l)- Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos
fins da associação.
m)- A direcção reunir-se-á pelo menos quinzenalmente, ou sempre
que for convocada pelo presidente, e funcionará logo que esteja
presente a maioria dos seus membros.
n)- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos
membros presentes tendo o presidente, além do seu voto, o
direito ao voto de desempate quando necessário.
o)- De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio
assinadas pelos membros presentes.
Artigo 33.º Compete ao Secretário;
a)-Lavrar as actas das sessões e superintender nos serviços de
expediente;
b)-Organizar os processos dos assuntos que devam ser apreciados
pela Direcção
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Artigo 34.º Compete ao Tesoureiro:
a)-Receber e guardar os valores da associação;
b)-Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita
conjuntamente com o Presidente e arquivar todos os documentos
de receita e despesa;
c)-Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se
discriminarão as receitas e despesas;
Artigo 35.º Compete aos Vogais efectivos, exercerem as funções que lhe
sejam atribuídas pela direcção, aos suplentes as funções que lhes
couberem na ausência dos vogais efectivos.
Artigo 36.º Para vincular a Associação são necessárias as assinaturas de dois
membros da direcção, devendo uma destas assinaturas ser a do
presidente.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Constituição do Conselho Fiscal
Artigo 37.º O Conselho Fiscal é constituído por três associados: Um
Presidente e dois secretários
Competência do Conselho Fiscal
Artigo 38.º Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos administrativos e
financeiros da direcção, verificar as suas contas e relatórios, e
dar parecer sobre os actos que impliquem o aumento das despesas
ou diminuição das receitas.
a) O Conselho Fiscal pode propor à Direcção reuniões
extraordinárias para discussão conjunta de determinados
assuntos;
b) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que
julguem conveniente às reuniões da direcção, sem direito a voto.
c) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo
presidente ou por qualquer dos seus membros e, obrigatoriamente,
uma vez por mês, ou ainda com a Direcção, sempre que esta julgue
necessário.
d) De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio e
assinadas pelos membros previstos.
CAPITULO IV
Disposições Diversas e Transitórias
Receitas
Artigo 39.º 1-Constituem receitas da instituição
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a)A jóia e quotas dos associados cujo montante será fixado em
assembleia geral.
b) O rendimento de heranças, legados e doações;
c) Os donativos e produtos de festas e subscrições;
d) Os subsídios do Estado ou de outros organismos oficiais.
Artigo 40º Valores em caixa
A associação manterá em caixa apenas os meios indispensáveis
efectivação das despesas correntes ou à liquidação de
compromissos imediatos, sendo que o restante será depositado em
instituições bancárias à medida em que for recebido
Depois de lido na presença de todos os elementos dos corpos gerentes, este
Estatuto foi aprovado por unanimidade assinado nesta folha e rubricado em
todas as outras.
Presidente da Direcção .
Secretário .
Tesoureiro .
Vogal efectivo .
Vogal efectivo .
Vogal suplente .
Vogal Suplente .
Presidente do Concelho Fiscal .
Primeiro secretário .
Segundo secretário .
Presidente da Assembleia Geral .
Primeiro secretário .
Segundo secretário .

Sócios da Associação Grupo Amigos de Alte

Maria de Lurdes da Palma Madeira
Albertina de Sales da Palma Madeira
Maria Antónia da Silva Ferro
Casimiro de Jesus Ferro
Maria Madalena Martins Palma
Maria Amélia Vieira Cabrita
Ivone Palma de Sousa Nunes de Sousa
Maria de Lurdes Gonçalves Viegas
Deolinda Gregório Brites Sequeira
Maria Deolinda Martins Silva Cabrita
Maria da Conceição Madeira Cabrita
José Nunes de Sousa
Maria Adelina Pires Caetano
José Vitório Silva Matyins
Fernando Sousa Martins
Élia da Purificação Martins Silva
José Manuel Madeira Cabrita
Maria Julieta Guerreiro Coelho
Cónego António Marim