segunda-feira, 3 de março de 2008

Estatutos da Associação Grupo Amigos de Alte

Página 1 de 8
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO GRUPO AMIGOS DE ALTE
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINS
Objectivos
Artigo 1º A Associação Grupo Amigos de Alte é uma instituição sem fins
lucrativos, com sede em ALTE, Rua da Igreja nº 12, freguesia de
Alte, concelho de Loulé.
Artigo 2º A Associação Grupo Amigos de Alte tem por objectivo a edição e
publicação do Jornal ECOS DA SERRA, publicação periódica, de
âmbito regional, construção do salão paroquial e de um painel de
azulejos representando a lenda da fundação de Alte. Obras de
Solidariedade Sociais e culturais outros eventos para angariação de
fundos para obras de interesse para a paróquia. Recriação da Banda
Filarmónica de Alte
Organização
Artigo 3º A organização e funcionamento constarão de REGULAMENTOS
elaborados pela Direcção e aprovados pelos sócios em Assembleia
Geral
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Sócios
Artigo 4º 1-A associação compõe-se de número ilimitado de associados
2-Podem ser associados pessoas singulares, maiores de 18 anos.
Artigo 5º São sócios as pessoas que se proponham colaborar na realização
dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de jóia e de
quota mensal, nos montantes fixados pela assembleia geral.
Artigo 6º A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro
respectivo ou suporte informático que a associação
obrigatoriamente possuirá.
Artigo 7º São deveres dos associados
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se
de associados efectivos.
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.
c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos.
Direitos dos sócios
Artigo 8º Os associados gozam dos seguintes direitos:
a)-Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
b)-Eleger e ser eleitos para os Cargos Sociais;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia -Geral,
nos termos do nº 3 do artigo 26º.
Página 2 de 8
Artigo 9º 1.- Os associados só podem exercer os seus direitos referidos no
artigo anterior se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2.- Os associados que tenham sido admitidos há menos de três
meses não gozam dos direitos referidos na alínea b) e c) do artigo
anterior, mas podem participar nas reuniões da Assembleia Geral.
3.- Não são elegíveis para os CORPOS GERENTES os associados
que mediante processo judicial, inquérito ou sindicância, tenham
sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra
instituição privada de solidariedade social, ou tenham sido
declarados responsáveis por irregularidades cometidas no
exercício dessa funções.
Artigo 10.º 1.-A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto
entre vivos, quer por sucessão.
2.-Os associados não podem incumbir outrem de exercer os seus
direitos pessoais.
Artigo 11.º 1.-Perdem a qualidade de associados, todos aqueles que
dolosamente tenham prejudicado materialmente a instituição ou
concorrido para o seu desprestígio e os efectivos que deixarem de
pagar quotas durante um ano.
2.-A eliminação dos associados só se efectivará depois da
respectiva audiência
Artigo 12.º O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à
associação não tem o direito de reembolsar as quotizações que
haja pago
CAPÍTULO III
DOS CORPOS GERENTES
SECÇÃO I
Disposições gerais
Gerência do Grupo e Eleições
Artigo 13º A gerência da instituição é exercida pela Assembleia Geral,
Direcção e Concelho Fiscal.
Artigo 14.º O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas
pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 15.º 1.-A duração do mandato dos corpos gerentes é de 3 anos,
devendo proceder-se à sua eleição durante o mês de Dezembro do
último ano de cada triénio
Página 3 de 8
2.-Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente,
considera-se prorrogado o mandato em cursos até à posse dos
novos corpos gerentes.
Artigo 16.º 1.-Podem realizar-se eleições parciais quando no decurso do
mandato ocorram vagas que, no momento não excedam a metade
menos um de número total dos membros dos corpos gerentes
2.-O tempo do mandato dos membros eleitos nestas condições
coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 17.º Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos
consecutivamente para dois mandatos, salvo se a assembleia-geral
reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente
proceder à sua substituição
Deliberações dos Corpos Gerentes e reuniões
Artigo 18 º 1.-Os CORPOS GERENTES são convocados pelos respectivos
presidentes e só podem deliberar com a presença de maioria dos
seus titulares.
2.-As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares
presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de
desempate.
Artigo 19.º Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar
nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e
são responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no
exercício do mandato, Salvo se :
1-Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a
reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se
encontrarem presentes
2-Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na
acta respectiva
Artigo 20.º Os membros dos CORPOS GERENTES não podem votar em
assuntos que directamente lhes digam respeito.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Competência da Assembleia Geral
Artigo 21.º A Assembleia-Geral, é constituída por todos os associados que
possam ser eleitores.
Página 4 de 8
Artigo 22º À Assembleia-Geral compete deliberar sobre todas as matérias
não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da
associação e, em especialver artigos 172º e 179 do Código Civil
a)-Eleger e destituir por votação secreta, os membros da Mesa da
Assembleia Geral, da Direcção e do Concelho Fiscal;
b)-Definir as linhas essenciais de actuação da instituição;
c)-Aprovar as contas da gerência ;
d)-Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer
título de bens imóveis
e)-e de outros bens patrimoniais, ou de valor histórico ou artístico
f)-Autorizar a Direcção a depositar capitais a prazo;
g)-Fixar os montantes da jóia e da quota mínima;
h)-Deliberar sobre a eliminação dos associados, nos termos do
artigo 11º,
i)-Vigiar a fidelidade do exercício dos corpos gerentes aos
objectivos estatutários;
j)-Propor medidas tendentes a uma melhor eficiência dos serviços;
l)-Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos
gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
m)-Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção
que esta entenda dever submeter à sua apreciação
Condução da Assembleia geral.
Artigo 23.º 1.-A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva Mesa, constituída
por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário.
2.-O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos
pelo 1º secretário.
3.-Os secretários serão substituídos nas suas faltas e
impedimentos pelos sócios escolhidos por quem presidir à
assembleia geral.
Artigo 24.º Compete à Mesa da assembleia-geral dirigir, orientar e disciplinar
os trabalhos da assembleia, representá-la e, em especial:
1.-Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos
actos eleitorais, sem prejuízo de recuso, nos termos legais;
2,-Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Convocação da Assembleia
Artigo 25.º 1.-A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com a
antecedência não inferior a quinze dias ( 15 ), por meio de edital
afixado na sede da instituição e de um aviso postal expedido para
cada um dos associados, donde conste o dia, hora e local da
reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Página 5 de 8
Funcionamento da Assembleia Geral
2.-A Assembleia só poderá funcionar em 1ª convocação, com a
maioria dos associados.
3.-Se não houver número legal de associados, a assembleia reunirá
com qualquer número, dentro dum prazo mínimo de uma hora e
máximo de 8 dias, conforme o que for estabelecido no aviso a que
se refere o nº 1.
Reuniões da Assembleia Geral
Artigo 26.º 1.-As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias e
extraordinárias.
2.-A assembleia reunirá ordinariamente até 15 de Fevereiro de
cada ano para discussão e votação das contas da Gerência do ano
anterior e do parecer do Concelho Fiscal e, trienalmente, no mês
de Dezembro para proceder à eleição dos corpos gerentes.
3.-A assembleia reunirá extraordinariamente sempre que seja
convocada com um fim legítimo, pelo Presidente ou Substituto, por
iniciativa da Mesa, ou a pedido da Direcção, do Concelho Fiscal ou
de um quinto dos associados que sejam eleitores.
4.-Se o Presidente da Mesa não convocar a assembleia nos casos
em que deve fazê-lo, a qualquer associado é licito efectuar a
convocação.
5.-A assembleia geral reunirá obrigatoriamente até trinta de
Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e
do programa de acção.
Deliberações da Assembleia Geral
Artigo 27.º 1.-Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da
assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos
associados presentes
Artigo 28.º São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à
ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à
reunião e todos concordarem com o aditamento.
Artigo 29.º A Associação dissolve-se por deliberação da assembleia geral, em
especial e exclusivamente convocada para o efeito, que envolva o
voto favorável de três quartos do numero de todos os seus
associados.
Artigo 30.º De todas as reuniões da assembleia geral serão lavradas actas em
livro próprio e assinadas pelos membros da respectiva Mesa ou por
quem os substituir.
Página 6 de 8
SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO
Constituição da Direcção da Associação
Artigo 31.º A Direcção da Associação é constituída por sete elementos, um
Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, dois vogais efectivos e
dois suplentes.
Competências da Direcção
Artigo 32.º Compete à Direcção dirigir e administrar a instituição
a)- Representar a Associação em Juízo ou fora dele
b)-Admitir associados, declarar a caducidade da respectiva
inscrição, exclui-los e decidir sobre os pedidos de demissão que
apresentem
c)- Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação bem como
contratar o pessoal técnico e administrativo necessário.
d)- Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as
deliberações da assembleia geral.
e)- Apresentar anualmente à assembleia o relatório e contas da
gerência até final do primeiro trimestre do ano seguinte.
f)- Submeter à apreciação da assembleia as propostas que se
mostrem necessárias.
g)- Gerir os fundos da Associação
h)- Fazer aprovar pela assembleia geral o orçamento ordinário de
cada exercício e os orçamentos suplementares necessários.
i)- Elaborar e propor fundamentalmente à assembleia geral os
regulamentos internos da Associação.
j)- Apresentar à assembleia geral o seu relatório anual, o balanço
e contas do exercício e o parecer do conselho fiscal .
l)- Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos
fins da associação.
m)- A direcção reunir-se-á pelo menos quinzenalmente, ou sempre
que for convocada pelo presidente, e funcionará logo que esteja
presente a maioria dos seus membros.
n)- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos
membros presentes tendo o presidente, além do seu voto, o
direito ao voto de desempate quando necessário.
o)- De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio
assinadas pelos membros presentes.
Artigo 33.º Compete ao Secretário;
a)-Lavrar as actas das sessões e superintender nos serviços de
expediente;
b)-Organizar os processos dos assuntos que devam ser apreciados
pela Direcção
Página 7 de 8
Artigo 34.º Compete ao Tesoureiro:
a)-Receber e guardar os valores da associação;
b)-Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita
conjuntamente com o Presidente e arquivar todos os documentos
de receita e despesa;
c)-Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se
discriminarão as receitas e despesas;
Artigo 35.º Compete aos Vogais efectivos, exercerem as funções que lhe
sejam atribuídas pela direcção, aos suplentes as funções que lhes
couberem na ausência dos vogais efectivos.
Artigo 36.º Para vincular a Associação são necessárias as assinaturas de dois
membros da direcção, devendo uma destas assinaturas ser a do
presidente.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Constituição do Conselho Fiscal
Artigo 37.º O Conselho Fiscal é constituído por três associados: Um
Presidente e dois secretários
Competência do Conselho Fiscal
Artigo 38.º Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos administrativos e
financeiros da direcção, verificar as suas contas e relatórios, e
dar parecer sobre os actos que impliquem o aumento das despesas
ou diminuição das receitas.
a) O Conselho Fiscal pode propor à Direcção reuniões
extraordinárias para discussão conjunta de determinados
assuntos;
b) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que
julguem conveniente às reuniões da direcção, sem direito a voto.
c) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo
presidente ou por qualquer dos seus membros e, obrigatoriamente,
uma vez por mês, ou ainda com a Direcção, sempre que esta julgue
necessário.
d) De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio e
assinadas pelos membros previstos.
CAPITULO IV
Disposições Diversas e Transitórias
Receitas
Artigo 39.º 1-Constituem receitas da instituição
Página 8 de 8
a)A jóia e quotas dos associados cujo montante será fixado em
assembleia geral.
b) O rendimento de heranças, legados e doações;
c) Os donativos e produtos de festas e subscrições;
d) Os subsídios do Estado ou de outros organismos oficiais.
Artigo 40º Valores em caixa
A associação manterá em caixa apenas os meios indispensáveis
efectivação das despesas correntes ou à liquidação de
compromissos imediatos, sendo que o restante será depositado em
instituições bancárias à medida em que for recebido
Depois de lido na presença de todos os elementos dos corpos gerentes, este
Estatuto foi aprovado por unanimidade assinado nesta folha e rubricado em
todas as outras.
Presidente da Direcção .
Secretário .
Tesoureiro .
Vogal efectivo .
Vogal efectivo .
Vogal suplente .
Vogal Suplente .
Presidente do Concelho Fiscal .
Primeiro secretário .
Segundo secretário .
Presidente da Assembleia Geral .
Primeiro secretário .
Segundo secretário .

Sem comentários: